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DIVÓRCIO PURO E SIMPLES ESTRANGEIRO

A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

  •  A averbação direta de que trata o caput deste artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

  • A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

  • A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

 Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento,, bem como, acompanhada de.

Documentos necessários para averbação direta:

  • Cópia integral da sentença estrangeira;

  • Comprovação do trânsito em julgado;

  • Documentos estrangeiros devem ter tradução oficial juramentada e de chancela consular, além de passar pelo registro no RTD quando não recepcionados pela via consular.

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