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AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO

Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

 

Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

  • Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

  • O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

Observações gerais:

  • Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

  • Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

  • A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento assinado

  • Documento de identificação do assinante

  • Comprovação da alteração do nome pretendida (certidão de casamento, casamento com divórcio, óbito, certidão de nascimento do outro genitor, conforme o caso).

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